A aposentadoria da pessoa com deficiência é assegurada a segurados com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A Lei Complementar nº 142, de 2013, regulamentou o §1º do art. 201 da Constituição Federal, prevendo regras diferenciadas de tempo de contribuição e idade, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave).